Quem tem direito ao seguro-desemprego
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador formal que reúne, ao mesmo tempo, cinco condições: foi dispensado sem justa causa; está desempregado no momento do pedido; não tem renda própria suficiente para o sustento próprio e da família; não recebe benefício previdenciário de prestação continuada incompatível; e cumpriu o tempo mínimo de trabalho exigido para a sua vez de solicitação. Falta uma dessas condições e o pedido pode ser negado, mesmo que as outras estejam todas certas. Por isso, antes de contar os meses de trabalho, vale conferir a lista inteira.

A carência: 12, 9 ou 6 meses
A carência é o tempo mínimo de trabalho com salários recebidos antes da dispensa, e ela muda conforme quantas vezes a pessoa já solicitou o benefício. Na primeira solicitação, é preciso ter recebido salários em pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Na segunda solicitação, o mínimo é de 9 meses nos últimos 12 meses. Nas demais solicitações, a partir da terceira, basta ter recebido salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. Repare que a regra conta meses com salário recebido, não apenas meses de contrato aberto: um mês sem remuneração registrada pode não contar.
| Solicitação | Tempo mínimo exigido | Janela de contagem |
|---|---|---|
| Primeira | 12 meses com salário | Últimos 18 meses antes da dispensa |
| Segunda | 9 meses com salário | Últimos 12 meses antes da dispensa |
| Terceira em diante | 6 meses com salário, um em cada mês | 6 meses imediatamente anteriores à dispensa |
O motivo da dispensa importa — e muito
A dispensa precisa ser sem justa causa. Quem pede demissão, em regra, não tem direito ao seguro-desemprego, porque a iniciativa do fim do contrato partiu do próprio trabalhador. Quem é dispensado por justa causa, por falta grave, também não tem direito. Já a rescisão indireta, quando o trabalhador obtém na Justiça o reconhecimento de que o empregador cometeu falta grave, equipara-se à dispensa sem justa causa para fins do benefício. O acordo de rescisão por mútuo consentimento, previsto na reforma trabalhista, também não gera direito ao seguro-desemprego integral: nesse caso, o trabalhador movimenta apenas parte do FGTS e não recebe o benefício. Se o motivo registrado na rescisão estiver errado, é preciso corrigir o registro antes de contar com o pedido.
Renda própria e outros benefícios

O trabalhador não pode ter renda própria suficiente para se sustentar e sustentar a família no momento do pedido. Na prática, isso significa que um negócio próprio com faturamento que garanta o sustento, ou outra fonte de renda relevante, pode impedir a concessão. Também não pode estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, como aposentadoria, com exceções previstas em lei: a pensão por morte e o auxílio-acidente não impedem o seguro-desemprego. Quem é apenas microempreendedor individual, o MEI, sem vínculo de emprego encerrado, não tem direito pelo CNPJ: o direito nasce do emprego com carteira assinada que terminou sem justa causa.
Quem, em regra, não tem direito
- Quem pediu demissão, salvo rescisão indireta reconhecida.
- Quem foi dispensado por justa causa.
- Quem não cumpriu a carência da sua vez de solicitação.
- Quem já está empregado com carteira assinada no momento do pedido.
- Quem recebe aposentadoria ou outro benefício previdenciário incompatível.
- Quem perdeu o prazo do pedido: do 7º ao 120º dia após a dispensa.
- Quem trabalha apenas como MEI, sem vínculo formal encerrado sem justa causa.
Um caso que gera muita dúvida é o do trabalhador que foi dispensado, pediu o benefício e, no meio do caminho, consegue um emprego novo. Nesse caso, as parcelas restantes são suspensas, porque o desemprego acabou. Se esse novo emprego também terminar sem justa causa e a carência da nova solicitação for cumprida, um novo pedido pode ser feito, observadas as regras da vez seguinte. Guardar os comprovantes de cada vínculo, com datas e salários, facilita muito essa conta nas próximas vezes.
